21.5.05

Estamos tratados #5

Caríssimos amigos:

Em rigoroso exclusivo para o QF&M, tenho o prazer de anunciar a V. Exas. os dois únicos artigos do Tratado Constitucional para a UE em que aparece a palavra "guerra". Note-se que:

1/ V Exas. vão votar em referendo sobre o assunto;
2/ Isto não tem nada a ver com a iniciativa do Pacheco Pereira;
3/ Isto só foi possível com a amável cooperação dum linguista francês cruz credo arre tarrenego que nem sabem falar bem inglês como nós preclaros expoentes da civilização atlântico-superbock-superrock-festival-do-oeste-miléniobcpoperaçãotriunfo;
4/ V. Exas. poderão navegar à l'aise no lien gentilmente cedido por tal avantesma gaulesa para se inteirarem do conteúdo (por assim dizer) do Tratado Constitucional.

Posto isto, ó maravilha das maravilhas, descobri o que se passa se houver uma guerra (é que o Tratado Constitucional prevê tudo, mesmo guerras, e prima sobre o direito nacional, não se esqueçam).

«ARTIGO III-131.º

Os Estados-Membros procedem a consultas recíprocas, tendo em vista estabelecer de comum acordo as disposições necessárias para evitar que o funcionamento do mercado interno seja afectado pelas medidas que qualquer Estado-Membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.»

[...]

«ARTIGO III-436.º

1. A Constituição não prejudica a aplicação das seguintes regras:

a) Nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;

b) Qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado interno no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

2. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que modifique a lista de 15 de Abril de 1958, dos produtos aos quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.º 1.»

Repare-se: em caso de guerra, não se protegem os órfãos e as viúvas mas sempre e sim o mercado interno.

E não me venham dizer que sou demagógico, por amor de Deus ou do Diabo. Este Tratado Constitucional foi feito pelas maiores cabeças do establishment europeu em condições que poderei explicitar se quiserem, com todo o tempo para pensarem e chegarem ao essencial.

Posso garantir-vos que não se esqueceram das tripas (não estou a brincar, era o que faltava...). Portanto, a propósito de guerras, só se lembraram de salvar o mercado interno. Pensem o que quiserem. Mas pensem.