23.5.05

As quatro liberdades fundamentais


ARTIGO I-4.º
Liberdades fundamentais e não discriminação


1. A União garante no seu território a livre circulação de pessoas, serviços, mercadorias e
capitais, bem como a liberdade de estabelecimento, em conformidade com a Constituição.

2. No âmbito de aplicação da Constituição e sem prejuízo das suas disposições específicas, é
proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

ERRATA:

Corrijo, em tempo, este poste. Primeiro, as quatro liberdades fundamentais da UE são cinco: quatro liberdades de circulação e uma liberdade de estabelecimento. A minha distracção vinha de anos de habituação profissional às quatro liberdades fundamentais. Vejo agora, e regozijo-me com isso, mais esta outra liberdade fundamental, a de estabelecimento. Liberdades nunca são demais.

Porém, pensando bem, aqui há uns tempos, as liberdades fundamentais eram só três (ó antiquados pensadores, onde andais vós que não vistes o maravilhoso mundo novo?): liberdade de expressão, liberdade de reunião, liberdade de associação.